FCKI

 

Prof. Ossian Leite

Presidente FCKI

 

Caros amigos, 

 

Sempre dedique grande parte da minha vida ao Karatê, algo do qual me orgulho e tenho colhido bons frutos, pois o Karatê-Dô tem contribuído em muito para minha formação pessoal.

Costumo falar para alguns amigos que se outra vida eu tivesse outra vida doaria ao Karatê.

Iniciei na prática do Karatê ainda infanto-juvenil com o Prof. Amaral no Centro Comunitário Presidente Médice. 

Treinei no Clube da AABB com o Prof. César Bacabal, um grande professor e excelente pessoa.

Dei prosseguimento a prática do Karatê com o Prof. Gilson Wayne, um mestre e conhecedor indiscutível da arte do karatê, do qual ainda me considero seu aluno.

Realizei exame para Faixa Preta em 1980 pela FCK/CBK, Federação pela qual tive uma participação ativa:

Como atleta conquistei vários títulos: Estaduais, Zonais, Inter Clubes, Vice Campeão Brasileiro de kata e Shiai Kumite/CBK. 

Classificado para o mundialito de karatê em Cuba e Sul Americano no Paraguai não participando por falta de patrocínio.

Como Auxiliar Técnico, atuei na seleção de Adulto e Juvenil da FCK.

Fui secretário Geral da FCK.

Membro da Comissão examinadorada FCK.

No ano de 2005 me transferi para a FKIC/CBKI com  intenção de não mais sair e me fixar na Interestilos/CBKI.

Em 2007 a diretoria da FKIC-Federação de Karatê Interestilos do Ceará resolve se desligar da CBKI.

Depois de analisar esta decisão resolvi ficar na CBKI, desta forma tendo que assumir juntamente com os Professores, Vanderilo Xavier, Francisca Maria, Vicente, Wellington e Carlos Melo uma nova diretoria, ocupando o cargo de Presidente, agora com uma nova marca FCKI  Federação Cearense de Karatê Interestilos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 FEDERAÇÃO CEARENSE DE KARATÊ INTERESTILOS

 

 D I R E T O R I A 

 

Presidente:  Francisco Ossian Leite Grangeiro

 

Vice-presidente:  Marcos Antonio Maia Gomes

 

Secretário Geral:  Vanderilo Paulino Xavier

 

Tesoureira:  Francisca Maria Matos Xavier

 

Conselho fiscal

 

Francisco Militão da Costa Júnior

Rosangela Maria Castelo Viana

Antonio César de Souza Ferreira Filho

 

Suplentes:

 

Regina Maria Moreira Rodrigues

Antonio Augusto Mesquita de Oliveira

Albene Batista da Silva

Conselho de Ética:

Amarilio Proença Neto

Ulisses Moreira

José Rodrigues Ximenes Filho

 

Diretor de arbitragem: Jorge Diego Borges Freitas


Diretor Técnico: George Thiego Borges Freitas

 

 Conselheiros:

 

Francisco Wellington Carlota

Vicente Alencar Andrade Filho

Ulisses Moreira de Menezes Júnior

 

 Conselho de Pais:

 Diretora: Catarina Maria Marinho Proença

 

 

 Estatuto

 

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CEARENSE DE KARATÊ INTERESTILOS - FCKI

 

CAPITULO I           

DA DENOMINAÇÃO, CARATER, DURAÇÃO, SEDE E FORO. 

Art. 1° - A FEDERAÇÃO CEARENSE DE KARATÊ INTERESTILOS, a seguir designada pela sigla FCKI, pessoa jurídica de direito privado, é uma entidade civil de caráter desportivo, sem fins lucrativos, fundada em 21 de Dezembro de 2007, regendo-se pelo presente estatuto. 

Art. 2° - A duração da FCKI é por tempo indeterminado. 

Art. 3° - A FCKI tem sede provisória na Rua Demóstenes de Carvalho, 112 no bairro Elery em Fortaleza-CE, CEP.: 60.320-440. 

Art. 4° - Fica eleito o foro da Cidade de Fortaleza-CE, para dirimir quaisquer assuntos relacionados à entidade. 

CAPITULO II

FINALIDADES 

Art 5° - A FCKI tem como finalidades: 

a) Difundir e incentivar no Estado do Ceará, a prática de todos os Estilos e Linhagens de Karatê hoje existentes oficialmente em todo o mundo. 

b) Estimular a integração e a solidariedade entre seus associados estimular e apoiar as manifestações e iniciativas em favor da comunidade; 

c) Defender os interesses dos associados e da comunidade; 

d) Incentivar o esporte e a cultura em todas as suas formas; 

e) Aprimoramento moral, educativo, recreativo, artístico, científico, cívico, cultural e religioso da comunidade, por meios lícitos e possíveis; 

f) Fundir obras de caráter social e beneficente da natureza educacional e cultural para as crianças e a todos, assistindo sem distinção de idade ou classe social; 

g) Promover o desenvolvimento comunitário, assistência a saúde, educação, através de convênios; 

h) Promover a ação civil pública na defesa dos direitos não só seus associados, mas de toda população;

i)Dirigir, difundir e incentivar, no Estado do Ceará a pratica do Karatê; 

j) Promover a realização de campeonatos e torneios de Karatê com a participação de associações desportivas; 

k) Velar pela organização e pela disciplina da pratica do Karatê nas associações que lhe são filiadas; 

I) Cumprir e fazer cumprir os atos originários das entidades e organismos internacionais a que esteja filiada, assim como os expedidos pelos órgãos e autoridades que integram o poder público; 

m) Expedir às filiadas, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do Karatê; 

n) Estatuir a respeito dos atletas amadores dispondo sobre seu registro e transferências, observando as normas legais; 

o) Aplicar penalidades no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais; 

p) Decidir sobre a promoção de competições de Karatê pelas associações que lhe são filiadas; 

q) Praticar! no exercício da direção estadual do Karatê, todos os atos necessários à realização de seus fins. 

r) Cumprir e fazer cumprir as determinações constantes das Atas de Assembléias Extraordinárias da Entidades e Organismos Internacionais a esteja filiada, assim como as expedidas pelos Órgãos e Autoridades que integram o Poder Público. 

Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritos nos regulamentos, regimentos, resoluções, instruções, portarias e avisos. 

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS: DA ADMISSÃO DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO 

Art. 6° - São membros efetivos da entidade todas as pessoas físicas e jurídicas, que obtém aprovação de seu nome pela diretoria da entidade. 

Art. 7° - Podem entrar na FCKI, as pessoas que de uma forma ou de outra estejam ligadas ao objetivo da entidade com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e que concordem com as disposições desse Estatuto. 

Parágrafo Primeiro - A FCKI terá um número ilimitado de associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas e contraídas pela entidade. 

Parágrafo Segundo - A FCKI não intervirá, de ofício, em negócios ou atividades peculiares às filiadas. 

Parágrafo Terceiro - Nenhuma associação poderá ser filiada sem fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos: 

a) Ser pessoa jurídica; 

b) Possuir legislação interna compatível com as normas adotadas pela FCKI; 

c) Possuir alvará de funcionamento exigido por lei; 

d) Ter condições para disputar os campeonatos e torneios instituídos, com caráter obrigatório, pela FCKI; 

e) Pagar a FCKI, até o último dia útil de janeiro de cada ano, contribuições e taxas e;ou outro emolumento a que estiver obrigada dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer. 

f) Dispor de instalações e condições técnicas para a prática de Karatê; 

g) Ter como responsável técnico pessoa com capacidade técnica conhecida pela FCKI. 

h) A perda de qualquer requisito mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação. 

Art. 8° - A demissão dar-se- a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Presidente da entidade, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com seus compromissos quitados. 

Art. 9° - A exclusão será aplicada pela Diretoria após aprovação da Assembléiaj ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito. 

Parágrafo Primeiro - O atingido poderá recorrer a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação. 

Parágrafo Segundo - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edita I de Convocação. 

Parágrafo Terceiro - A exclusão considerar - se - á definitivo se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no parágrafo primeiro desse artigo. 

Art. 10° - O desligamento do associado ocorrera por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da entidade. 

Art. 11° - A admissão, o desligamento ou a exclusão se tornara efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matricula) assinado pelo Presidente da entidade e pelo associado. 

Art. 12° - Os deveres do associado perduram para todos os desligados e excluídos até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o seu afastamento. 

CAPITULO IV 

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS E FILIADOS 

Art. 13° - É dever do associado, também denominado de membro da entidade: 

a) Cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordens e deliberações que emanarem da diretoria e da Assembléia Geral; 

b) Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação as funções dos cargos; para quais foram eleitos ou nomeados; 

c) Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a entidade; 

d) Promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da entidade; 

e) Comparecer às reuniões da Assembléia Geral; 

f) Cuidar dos interesses da entidade, prestando - lhe serviços que contribuam para o seu bom funcionamento; 

g) Pagar à entidade as contribuições estabelecidas neste Estatuto e outras que forem aprovadas em Assembléia Geral. 

h) Reger-se por leis próprias, não conflitantes com normas de hierarquia superior; 

i) Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FCKI, na forma dos respectivos regulamentos. 

j) Impugnar a validade do resultado de competições, solicitar reconsideração ou apresentar recurso dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observados as normas legais e regulamentares; 

k) Solicitar o encaminhamento de expediente aos órgãos do poder público, ou dos organismos e entidades internacionais; 

I) Credenciar delegado que a representante na FCKI com poderes de mandatário, ficando responsável por todos os seus atos. 

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS E FILIADOS 

Art. 14° - É direito do associado, desde que esteja em dia com" o pagamento de suas mensalidades: 

a) Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo; 

b) Discutir e votar sobre assuntos referentes as finalidades da entidade; 

c) Propor as medidas que julgar necessárias aos interesses da comunidade; 

d) Reclamar, perante a diretoria, medidas que visem corrigir infrações ao Estatuto, com recursos a Assembléia Geral; 

e) Saber que a entidade não remunera os membros de sua diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores sob forma nenhuma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades; 

f) Representar a Assembléia Geral contra faltas praticadas pela Diretoria. 

g) Encaminhar, por intermédio da FCKI as solicitações e comunicações que houver de fazer às autoridades públicas; 

h) Solicitar autorização para a promoção de competições; 

i) Prestar a FCKI, com brevidade, qualquer informação solicitada, observada os prazos quando estabelecidos; 

j) Providenciar para que compareçam à FCKI ou ao local por ele determinado, quando legalmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua jurisdição; 

k) Disputar todos os campeonatos e torneios promovidos pela FCKI com caráter obrigatório, ou em que esteja inscrita, até sua final participação, na forma dos regulamentos respectivos; 

Art. 15° - A entidade deve ser administrada com associados altruístas, prestação de serviço solidário, parceria, gratificados ou convenio com Órgãos Públicos; 

 

CAPITULOV 

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 

Art. 16° - São órgãos da administração: 

a) Assembléia Geral; 

b) Diretoria Executiva; 

c) Conselho Fiscal. 

Parágrafo Primeiro - A organização e o funcionamento da FCKI, respeitado o disposto neste estatuto, obedecerão às normas constantes do regulamento geral e atos necessários. 

Parágrafo Segundo - A FCKI não reconhecerá como validas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo. 

Parágrafo Terceiro - A FCKI é dirigida pelos poderes mencionados neste artigo, e ninguém poderá: 

a) Acumular, ainda que em caráter transitório, o exercício de cargo de qualquer natureza, ressalvado as disposições deste estatuto;

b) Integrar qualquer poder, uma vez que faça parte dos poderes, ou exerça cargo ou função, remunerado ou não, em filiadas, exceto para efeitos de participar de Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo;

c) Candidatar-se, ser eleito ou exercer qualquer cargo ou função, remunerado ou não, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FCKI. 

d) O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo. 

Parágrafo Quarto - Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FCKI somente brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos. 

Parágrafo Quinto - A participação de estrangeiros nos poderes da FCKI está condicionada ao cumprimento das disposições legais. 

Parágrafo Sexto - Os membros de poderes e órgãos não serão, de qualquer forma remunerados pelas funções que exercerem na FCKI. 

Parágrafo Sétimo - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar - se do exercício do cargo ou função, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Oitavo - São órgãos de cooperação a Comissão de arbitragem e a Comissão de Faixas Pretas. 

CAPITULO VI 

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 17° - A Assembléia Geral é soberana e autônoma, devendo reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano para: 

a) Apreciar e votar sobre as contas e relatórios da Diretoria os quais já deverão estar com parecer do Conselho Fiscal; 

b) Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação. 

Parágrafo Primeiro - Cada associação terá direita a um voto; 

Parágrafo Segundo - As associações serão representadas por seus respectivos presidentes ou substitutos legais, ou delegados credenciados pelo presidente, mediante ofício, para fins específicos sendo a representação unipessoal. 

Art. 18° - As Assembléias Gerais, sejam Ordinárias ou Extraordinárias, serão notificadas aos associados com antecedência mínima de 06 (seis) dias, por meio de carta edital de convocação a ser enviada para o endereço de cada um por aviso afixado no mural da FCKI. 

Parágrafo Único - A convocação mencionará em termos precisos a data, a hora e o local da realização de Assembléia, especificando, obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados. 

Art. 19° - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, e em segunda convocação com qualquer número. 

Art. 20° - As Assembléias serão dirigidas pelo Presidente, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário que lavrara a Ata. 

Art. 21° - Compete a Assembléia Geral: 

a) Eleger, empossar ou destituir membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da FCKI; 

b) Aprovar as contas apresentadas pelo Presidente, referente ao exercício findo; 

c) Resolver os casos omissos neste Estatuto; 

d) Resolver as questões suscitadas pelos sócios e os assuntos em pauta; 

e) Reforma e dissolução do presente Estatuto, no momento em que seja necessário; 

f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

g) Aprovar o regimento interno da entidade; 

h) Conceder títulos de Presidente de Honra! de Grande Benemérito, Emérito e Honorário, e a Medalha de Mérito, observadas as condições e "quorum" estabelecidos neste estatuto; 

i) Autorizar o Presidente da FCKI a adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta da Diretoria, instruída com parecer do Conselho Fiscal; 

j) Delegar poderes especiais ao Presidente da FCKI; 

k) Interpretar o estatuto em última instância; 

I) resolver sobre a extinção da FCKI, por iniciativa própria ou proposta posta da Diretoria, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) das filiadas, bem como, por maioria absoluta, sobre a destinação dos respectivos bens. 

Parágrafo Primeiro - A Assembléia não poderá deliberar sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo resolução unânime de seus membros. 

Parágrafo Segundo - A concessão de títulos e medalhas será precedida de proposta firmada pela diretoria ou, no mínimo, por estas associações, na forma prevista no regimento interno. 

Art. 22° - Competência privativa da Assembléia Geral: eleger e destituir administradores; aprovar as contas; alterar o estatuto. 

Art. 23° - Para destituir os Administradores e alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. 

Art. 24° - É garantido a 1/5 dos associados o direito de promover a convocação da Assembléia Geral. 

Art. 25º - Nas Assembléias Gerais serão lavradas Atas pelo Secretário, em livro próprio, aberto e assinado pelos sócios presentes.

CAPITULO VII 

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 26° - A Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral será composta de: 

I - PRESIDÊNCIA 

II - VICE - PRESIDÊNCIA 

III - SECRETARIA 

IV - TESOURARIA 

Art. 27° - A Diretoria é eleita por 4 (quatro) anos, permitida a reeleição por mais um mandato. 

Art. 28° - A Diretoria exerce seu mandato até a posse da nova diretoria mesmo que vencido seu prazo, não podendo este ultrapassar a noventa dias. 

COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 29° - À Diretoria Executiva compete: 

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e deliberações da Assembléia; 

b) Reunir - se ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente quando necessário for; 

c) Tomar conhecimento dos balancetes mensais feitos pela Tesouraria, verificando sua exatidão, após o parecer do Conselho Fiscal, dar conhecimento aos associados através de Edital afixado em local visível aos mesmos; 

d) Receber por inventário, que constará a data da posse os bens e fundos da entidade, pelos quais, ficara solidariamente responsável; 

e) Aplicar aos associados infratores, as penalidades previstas no estatuto; 

f) Encaminhar, anualmente, para aprovação da Assembléia, as contas referentes no exercício findo, devidamente acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, apresentando relatório dos fatos ocorridos durante sua gestão; 

g) Apresentar ao Conselho Fiscal todos os livros e documentos que foram requisitados para o exame; 

h) Promover medidas necessárias ao bom funcionamento da entidade e a melhoria das condições dos seus membros. 

i) Aprovar todos os atos que complementarem este estatuto, o regulamento geral, demais regulamentos e regimentos, bem como os atos de caráter normativo próprio da FCKI, ressalvada a competência dos demais poderes; 

j) Propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste estatuto; 

k) Pronunciar - se sobre atos do Presidente, referido nas alíneas n, q, r, t, u e x do artigo 30° deste estatuto; 

I) Propor à Assembléia Geral a' concessão de títulos honoríficos e medalha de mérito; 

m) Propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o Conselho Fiscal; 

n) Votar o orçamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do inÍCio em que terá vigência; 

o) Autorizar o recebimento de doações ou legados, ouvido o Conselho Fiscal; 

p) Aprovar o calendário anual das competições; 

q) Instituir o regime de classificação e transferência de atletas, decidindo a respeito de matéria, observadas as normas da legislação desportiva; 

r) Conceder licença aos seus membros a aos dos órgãos de cooperação; 

s) Autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento, desde que haja recurso disponível; 

t) Conceder ou negar filiação às associações e desfilá-las, cabendo recurso desta decisão à Assembléia Geral; 

u) Interpretar o presente estatuto. 

v) Aprovar os estatutos das associações filiadas, bem como suas reformas parciais ou totais; 

Parágrafo Primeiro - Cada um dos membros da Diretoria Executiva exercerá as funções específicas da diretoria que lhe competir administrar, na forma dos arts. 30°, 31°, 32° e 33° deste Estatuto, com a colaboração de sub-diretores, quando necessários, também eleitos em Assembléia Geral. 

Parágrafo Segundo - Em caso de impedimento até noventa dias de qualquer Diretor, suas atribuições serão exercidas pelo sub-diretor respectivo, ou, se não houver, por outro Diretor, dentre os que estiverem em exercício. 

Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FCKI, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essas responsabilidades pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do estatuto e da lei. 

Parágrafo Quarto - A Diretoria, poder da superior administração, em regime de colegiado, compõe - se do Presidente, do Vice - Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral. 

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30° - AO PRESIDENTE COMPETE: 

a) Representar a FCKI ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituindo quando necessário, advogados, procuradores ou representantes; 

b) Executar e fazer cumprir o presente estatuto; 

c) Convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões da diretoria, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações; 

d) Convocar Assembléias Gerais; 

d)Assinar com a Secretária(o) as atas e todas as correspondências da entidade; 

f) Abrir, movimentar, endossar, pagar, assinar cheques, recibos, títulos, encerrar contas bancárias em conjunto com a(o) Tesoureira(o), os balancetes, bem como todos os documentos de responsabilidade{ ordem de pagamento, termo de abertura de conta bancária, livros e encerramentos de livros e talões; 

g) Autorizar pagamento de todas as despesas da FCKI; 

h) Vetar qualquer ato dos membros da entidade que não tenha seu aval; 

i) Apresentar a Assembléia Geral ordinária o relatório anual sobre as atividades; 

j) Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FCKI; 

k) Supervisionar o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, dispensar, punir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos; 

l) Nomear e dispensar os membros da Comissão de Faixas Pretas, bem como designar seu Presidente;

m) Convocar os poderes e órgãos internos, à exceção do Tribunal de Justiça Desportiva; 

n) Abrir expeditos adicionais, mediante parecer do Conselho Fiscal; 

o)     Autenticar os livros da FCKI; 

p)     Constituir as delegações incumbidas de representação da FCKI; 

q) Celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a FCKI; 

r) Autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes e órgãos; 

s) Por em execução os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos aplicados, na esfera de suas atribuições; 

t) Providenciar a guarda e a conservação dos bens imóveis da FCKI, aliená-los e constituir direitos reais sobre os mesmos, mediante autorização da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal; 

u) Rever penalidades que tenha imposto, inclusive relevando-as ou comutando-as; 

v) Aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas à jurisdição da FCKI as sanções cabíveis prescritas no estatuto, no regulamento geral, ou em qualquer outro ato da entidade, ressalvadas as competências dos demais poderes; 

w) Transigir, desistir ou conceder moratória; 

x) Submeter à Diretoria, sessenta dias, pelo menos, antes do encerramento da cada exercício, a proposta de orçamento a vigorar no exercício seguinte; 

y) Praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita, mediante delegação de poderes da Assembléia Geral. 

Parágrafo Primeiro - Ao Presidente é assegurado o direito de palavra na Assembléia Geral quando estiver em causa qualquer ato seu ou da Diretoria. 

Parágrafo Segundo - Os atos do Presidente da FCKI, no uso das atribuições constantes das alíneas n, q, r, t, u, e x deste artigo, serão expedidos após pronunciamento favorável da Diretoria. 

Art. 31º - AO VICE - PRESIDENTE COMPETE: 

Substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos observando a competência deste e auxiliá-la nas suas atribuições. 

Parágrafo Primeiro - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice¬-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, o Secretário e o Tesoureiro serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem previamente estabelecida pelo Presidente, pelo prazo máximo de noventa dias. 

Parágrafo Segundo - Se a vaga do cargo de Presidente ocorrer no último ano do mandato, o Vice-Presidente completará o período; em caso contrário a Assembléia preencherá o cargo vago, podendo ser efetivado no cargo o Vice-Presidente, sendo, neste caso, também eleito um novo Vice-Presidente. 

Parágrafo Terceiro - Se ocorrer a vacância nos cargos de Presidente e Vice Presidente, haverá eleição para o preenchimento dos mesmos, salvo se ocorrer nos últimos três meses de mandato. 

Art. 32º - AO SECRETÁRIO COMPETE: 

a) Ler em sessão, a ata, expediente e as cédulas apuradas das eleições quando for o caso; 

b) Remeter ao Presidente, tudo que tiver resolvido em Assembléia Geral para a devida execução; 

c) Receber, responder e expedir as correspondências da FCKI, registrando - as em livro próprio. 

Art. 33° - AO TESOUREIRO COMPETE: 

a) Efetuar pagamento mediante recibo, quando devidamente autorizado pelo Presidente; 

b) Manter sobre sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores, títulos e escritos pertencentes a FCKI; 

c) Manter em livro o movimento financeiro da FCKI; 

d) Encerrar o ano financeiro da FCKI até o último dia do mês de dezembro de cada ano; 

e) Abrir, movimentar, endossar, pagar, assinar cheques, recibos, títulos, encerrar contas bancárias em conjunto com o Presidente, os balancetes, bem como todos os documentos de responsabilidade, ordem de pagamento, termo de abertura de conta bancária, livros e encerramentos de livros e talões, fornecendo a Diretoria e Conselho Fiscal todo o andamento; 

f) Apresentar a diretoria mensalmente, balancete do mês anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas e dos saldos em caixa ou banco. 

CAPITULO VIII 

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 34° - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia, com o mandato de 04 (quatro) anos, sem direito a remuneração. 

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger seu Presidente. 

Parágrafo Segundo - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento. 

Parágrafo Terceiro - Compete ao Conselho Fiscal elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 

Art. 35° - Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Fiscalizar a contabilidade, através da prestação de contas da Diretoria em exercício; 

b) Emitir parecer sobre estas prestações de contas a fim de que sejam encaminhadas pelo Presidente, à Assembléia Geral; 

c) Autorizar a Diretoria de FCKI a efetuar despesas extraordinárias com as necessidades da ECKI, depois de aprovadas pela Assembléia Geral; 

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes; 

e) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei deste estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; 

f) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente, de um terço dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FCKI; 

g) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro; 

h) Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente. 

CAPITULO IX 

DAS ELEIÇÕES 

Art. 36º - A eleição para diretoria e para Conselho Fiscal, será realizada através de voto aberto e democrático, exclusivos aos sócios contribuintes presentes a Assembléia Geral Ordinária, que estejam em dia com as suas mensalidades. 

Parágrafo Único: A Assembléia Geral será também oficializada como Assembléia Geral da Eleição e Posse da Diretoria. 

Art. 37° - Os candidatos deverão registrar-se em chapa completa, com antecedência de no mínimo, 05 (cinco) dias antes da eleição, mediante requerimento assinado por 03 (três) candidatos figurantes na mesma. 

Parágrafo Primeiro - Quadrienalmente será eleita a Diretoria e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, dando-lhe posse imediata. 

Art. 38° - Todos os candidatos devem estar em dia com as suas mensalidades para que a chapa possa ser registrada. 

Art. 39° - Reunidos os associados em Assembléia, o Presidente pedirá que a mesma designe dois escrutinadores, que tomarão assento a mesa, procedida a leitura da ata da sessão anterior, o Secretário(a) da FCKI, por ordem do Presidente, fará a chamada pelo livro de presença iniciando a votação. 

Art. 40° - As votações serão por voto aberto e não será permitido o uso de procuração no exercício do voto, só podendo votar os membros que tiverem assinado a lista de presença da assembléia. 

I - Qualquer denúncia que for suscitada na votação deverá ser imediatamente resolvida pela Assembléia Geral. 

II - Apurada a eleição, o Presidente proclamará os novos eleitos mandando que o secretário lavre a ata de Eleição e Posse. 

III - No caso de renúncia ou falecimento de qualquer membro da diretoria ou Conselho Fiscal, antes da posse do cargo para qual foi eleito, a diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento do cargo no prazo de 10 (dez) dias. 

CAPITULO X 

DO PATRIMÔNIO 

Art. 41º - O patrimônio da FCKI constitui-se de:

a) Dos bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título e que venham ser adquiridos; 

b) Das contribuições espontâneas; 

c)     Dos saldos verificados em seus balancetes e balanços; 

d)     De qualquer renda, que não esteja especificada. 

e)      Troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação; 

f) Saldos positivos de execução de orçamento; 

g) fundos existentes, ou bens resultantes de sua inversão; 

h) doações e legados. 

CAPITULO XI 

FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO 

Art. 42° - Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de: 

a) Rendas ou rendimentos de seus bens e serviços; 

b) Taxas de filiação e permanência, transferência de atletas, licença para competições e demais emolumentos, inclusive os relativos a processos de recursos; 

c) O produto de multas e indenizações; 

d) As rendas dos eventos que realizar; 

e) As rendas resultantes da aplicação de seus bens patrimoniais; 

f) As subvenções e auxílios; 

g) As rendas resultantes de taxas de televisionamento, filmagem e transmissão de competições;

h) As doações e legados convertidos em dinheiro; 

i) Quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar; 

j) as rendas eventuais. 

Parágrafo Único - O Patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisição e posse. 

Art. 43° - As rendas auferidas pela FCKI são integralmente aplicadas no país, revertendo na melhoria de suas atividades. 

Art. 44° - Anualmente, em trinta e um de dezembro, será encerrado o Balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis financeiras da FCKI. 

Art. 44° - A FCKI manterá a escrituração de suas receitas, despesas, desembolsos, em livros revestidos de todas as formalidades legais vigentes no país, que assegurem a sua exatidão e de acordo com as exigências especificas do direito. 

Parágrafo único - A despesa compreende: 

a) O custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FCKI; 

b) As obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, convênios, contratos e operações de credito; 

c) Os encargos pecuniários de caráter extraordinário, não previstos no orçamento, custeados à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização de recursos que forem previstos. 

d) Nenhuma despesa será processada à revelia do Tesoureiro(a) e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente da FCKI. 

CAPITULO XII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 46° - A FCKI tem como insígnias a bandeira, o emblema e os uniformes, com as seguintes características: 

a) A bandeira tem a forma de um retângulo verde contendo no centro o emblema da bandeira do Estado do Ceará com a sigla FCKI sobrepondo-o. 

b) O emblema, de formato losangular tem ao centro um círculo branco com o brasão do Estado do Ceará. 

c) Os uniformes conterão o emblema descrito na alínea "b" sobreposto pelas letras FCKI. 

Parágrafo Primeiro - A FCKI poderá usar f1âmulas e galhardetes com as características existentes na bandeira e no emblema. 

Parágrafo Segundo - O uso das insígnias da FCKI é de sua absoluta exclusividade. 

Art. 47° - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto de sete membros efetivos e cinco suplentes, nomeados pelo Presidente da FCKI, e terá organização, mandato, funcionamento e competência previstos na legislação disciplinar desportiva. 

Parágrafo Primeiro - O Tribunal de Justiça Desportiva seu Presidente dentre os membros que o compõem e disporá sobre sua organização e funcionamento em regimento interno, obedecido as disposições normativas emanadas dos poderes públicos. 

Parágrafo Segundo - Integrarão o TJD um Auditor e um Secretário nomeado pelo seu Presidente. 

Art. 48° - A Comissão de Faixas-Pretas terá sua composição, organização e atribuições estabelecidas no Regulamento Geral. 

Art. 49° - A Comissão de Arbitragem é um órgão indicado pelo Presidente, na esfera de suas atribuições especificas, encarregado de deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem pertinentes, e fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das regras do Karatê. 

Art. 50° - A comissão de Arbitragem é constituída de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os faixas - pretas de 3° (terceiro) grau, inclusive, em diante, com mandato idêntico ao do Presidente da FCKI. 

Art. 51º - A Comissão de arbitragem terá a competência, organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela Assembléia Geral. 

Art. 52° - Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública. 

Parágrafo Primeiro - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitem o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento. 

Parágrafo Segundo - Todas as receitas e despesas estão sujeitas à comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos. 

Parágrafo Terceiro - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras. 

Art. 53° - A proposta orçamentária converter - se - á em orçamento definitivo, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovado pela Diretoria. O orçamento proposto pela Diretoria entrará em execução, independente de parecer do Conselho Fiscal se este deixar de formaliza-lo tempestivamente. 

Art. 54° - As infrações as normas em vigor, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, serão punidas com as seguintes penalidades de natureza administrativa: 

a) Advertência 

b) Repreensão escrita 

c) Suspensão ou multa 

d) Eliminação 

e) Destituição 

f) Desligamento temporário 

g) Desfiliação. 

Parágrafo Primeiro - As duas últimas penalidades acima referidas somente são aplicadas a pessoas jurídicas. 

Parágrafo Segundo - O regimento geral definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades previstas neste artigo, observadas as disposições deste estatuto e os atos dos órgãos públicos competentes. 

Art. 55° - Os membros dos poderes e órgãos internos da FCKI, bem como os presidentes das associações filiadas, portadores de carteira de identidade por ela expedida, terão acesso em todos os locais em que se realizem as competições sujeitas à jurisdição da entidade. 

Art. 56° - Os casos omissos ou duvidosos deste estatuto serão resolvidos pela maioria dos associados através de Assembléia Geral. 

Art. 57° - A FCKI não remunera, nem concede vantagens, lucros ou benefícios por qualquer forma ou título, a dirigentes, conselheiros, benfeitores, associados, mantenedores ou equivalentes, sob nenhuma forma. 

Art. 58° - A FCKI aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. 

Art. 59° - As disposições do presente estatuto poderão ser complementadas por meio de regimento interno, regulamento, resoluções e instruções elaboradas pela Diretoria. 

Art. 60° - A FCKI é uma entidade sem fins lucrativos e não distribuí resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. 

Art. 61° - A FCKI só será extinta pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios presentes a reunião em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim que disporá acerca da destinação do patrimônio da FCKI que será revestido para entidade congênere, sem fins lucrativos, registrada no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social. 

Art. 62° - As taxas de contribuição serão fixadas pela Assembléia Geral. 

Art. 63° - Todas as rendas, recursos e eventual resultado operacional, são aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. 

Art. 64° - A presente estatuto deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Código Civil Brasileiro, 10.406/2002. 

Fortaleza, 21 de dezembro de 2004. 

PRESIDENTE: ___________________________________________________________

FRANCISCO OSSIAN LEITE GRANGEIRO, brasileiro, casado, professor de educação física, residente e domiciliado em Fortaleza-Ce na Rua Demóstenes de carvalho, 112 no bairro Elery, com CEP 60.320-440, portador do RG 2002010061786 SSP-CE e do CPF 112.730.893-9l. 

VICE-PRESIDENTE: _____________________________________________________ 

FRANCISCO CARLOS DE MELO, brasileiro, casado, instrutor de arte marcial, residente e domiciliado na Rua Antonio Barbosa, 1572 Bloco G.